LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL
SISTEMAS
DE ARQUIVOS (ATOS CONSTITUTIVOS)
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CRIAÇÃO
DO SISTEMA |
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NORMA |
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DATA |
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EMENTA |
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BAHIA
ARQUIVO
PÚBLICO DO ESTADO |
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LEI
DELEGADA
Nº
52 |
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31.05.1983 |
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Dispõe
sobre a proteção dos arquivos públicos e
privados e dá outras providências. |
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LEI
DELEGADA Nº 52 DE 31 DE MAIO DE 1985.
Dispõe sobre a
proteção dos arquivos públicos e privados, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada
pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982,
da Assembléia Legislativa do Estado.
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É
dever do poder público a proteção especial aos
documentos de arquivo como elementos de prova e instrumentos de
pesquisa e apoio à administração, à
cultura e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 2º -
Concederam-se arquivos, para os fins da presente lei, o conjunto de
documentos, organicamente acumulados, produzidos ou recebidos por
pessoa física e instituições públicas ou
privadas, em decorrência do exercício de atividade
específica, de valor histórico, artístico,
literário e científico, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza do documento.
Art. 3º - A
Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia,
através do Arquivo Público do Estado da Bahia, cabe
estabelecer a política estadual de arquivos.
Art. 4º - São
arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por instituições governamentais no âmbito
federal, estadual ou municipal, em decorrência de suas funções
administrativas, judiciárias ou legislativas, observado o
disposto no art. 2º desta lei.
Parágrafo único
– Os arquivos são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 5º - Os
arquivos públicos são classificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 1º -
Consideram-se arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso,
ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de
consultas freqüentes, cabendo sua administração ao
órgão que integram.
§ 2º -
Consideram arquivos intermediários os conjuntos de documentos
precedentes de arquivos correntes e que aguardam destinação
final em depósitos de armazenagem temporária.
§ 3º -
Consideram-se arquivos permanentes os conjuntos de documentos de
valor probatório e informativo que devem ser preservados,
respeitada a sua destinação final.
Art. 6º - Os
documentos integrantes dos arquivos correntes, efetuadas as operações
de avaliação e seleção, serão
periodicamente transferidos para os arquivos intermediários.
Art. 7º - Desde que
se verifiquem as condições previstas no § 3º
do artigo 5º, os arquivos intermediários, de âmbito
estadual, serão recolhidos, periodicamente, ao Arquivo Público
do Estado da Bahia, para fins de arquivamento permanente.
Parágrafo único
– O Arquivo Público do Estado da Bahia poderá
adotar o regime de descentralização administrativa para
o estabelecimento de arquivos intermediários e permanentes em
diferentes regiões do Estado.
Art. 8º - È
assegurado o direito de livre acesso e pesquisa com referência
a documentos de arquivos permanentes.
Parágrafo Único
– O Estado estabelecerá normas complementares dispondo
sobre o acesso e pesquisa a documentos que, por sua natureza e
condição, imponham restrições de consulta
a arquivos permanentes.
Art. 9º - São
arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos,
por instituições não governamentais, famílias
ou pessoas físicas, em decorrência de suas atividades
específicas.
Art. 10º - Os
arquivos privados, cuja localização e valor tenham sido
identificados pelo Arquivo Público do Estado da Bahia, ou por
instituição equivalente, poderão ser
classificados como arquivos de interesse público, na forma e
nas condições previstas no regimento desta lei.
Art. 11º - A
classificação de arquivos privados como arquivos de
interesse público não transfere ao Estado os direitos a
ele relativos, nem implica em seu recolhimento compulsório aos
arquivos públicos.
Art. 12º - Os
documentos e similares relativos a nascimentos, casamentos, óbitos
e testamentos, integrantes do acervo dos arquivos de entidades
religiosas e produzidos anteriormente à vigência do
Código Civil ficam, desde já, classificados como
arquivos de interesse público, sob proteção
especial do Arquivo Público do Estado da Bahia.
Art. 13º - O Arquivo
Público do Estado da Bahia poderá celebrar convênios
destinados a estabelecer regime especial de consulta aos documentos
referidos no artigo anterior.
Art. 14º - As
atividades de administração, recolhimento, seleção,
conservação e acesso aos documentos de arquivo serão
integradas ao Sistema Estadual de Arquivo – SEA, constituído
de:
I – órgão
deliberativo – Comissão Estadual de Arquivo;
II – órgão
central - Arquivo Público do Estado da Bahia;
III – órgãos
setoriais – órgãos da administração
descentralizada;
IV – órgãos
seccionais – entidades da administração
centralizada.
§ 1º - O
regulamento desta lei estabelecerá os objetivos do sistema,
bem como as atividades das unidades que o integram.
§ 2º - As
instituições privadas poderão integrar o Sistema
Estadual de Arquivo.
§ 3º - Os
órgãos e entidades componentes do Sistema de que trata
este artigo ficam sujeitos à orientação e
fiscalização técnicas do órgão
central, quanto às atividades nele compreendidas, sem prejuízo
da subordinação administrativa ao organismo a que
estiverem vinculados.
Art. 15º - Ao
Arquivo Público do Estado da Bahia, como órgão
Central do Sistema, compete, entre outras atividades que lhe venham a
ser conferidas:
I – exercer as
funções de coordenação e integração
dos arquivos;
II – supervisionar
e administração dos documentos de arquivos
intermediários e permanentes dos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III –
compatibilizar a política estadual de arquivos com as normas e
diretrizes emanadas do Arquivo Nacional, Órgão Central
do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 16º - O Arquivo
Público do Estado da Bahia e os arquivos municipais deverão
dispensar proteção aos documentos públicos
produzidos e acumulados por instituições públicas
estaduais e municipais.
Art. 17º - Os
documentos, cujo valor esteja intimamente ligado a imóveis
históricos tombados, poderão nele permanecer, sob a
supervisão e proteção do Arquivo Público
do Estado da Bahia.
Art. 18º - Os
documentos integrantes de arquivos permanentes, na forma em que foram
definidos pelo § 3º do artigo 5º, desta lei, não
poderão, sob qualquer circunstância ou pretexto, ser
eliminados ou destruídos.
Art. 19º - Aquele
que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente será
responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da
legislação em vigor.
Art. 20º Os arquivos
públicos ou privados, classificados na forma desta lei, não
poderão ser:
I – exportados ou
transferidos para o exterior;
II – alienados com
dispersão ou perda da unidade documental;
Parágrafo Único
– É nulo de plano direito o ato praticado com violação
deste artigo.
Art. 21º - Na
alienação de documentos de arquivos privados
considerados necessários à preservação do
patrimônio artístico, literário, histórico
e científico, o Estado, por intermédio do Arquivo
Público do Estado da Bahia, exercerá preferência
na aquisição.
Art. 22º - Fica
criado no Arquivo Público do Estado da Bahia o Registro de
Arquivos Privados do estado.
Art. 23º - O Poder
Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e
vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 24º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 1983.
JOÃO DURVAL
CARNEIRO
Governador
WALDECK VIEIRA ORNELAS
Secretário de
Planejamento, Ciência e Tecnologia
Artigo 5º. Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito, à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV – é
assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XXXIII – todos têm
direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV – são
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal;
Artigo 19º. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
II – recusar fé
aos documentos públicos;
Artigo 23º. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
III – proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
Artigo 30º. Compete
aos Municípios:
IX – promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Artigo 216º.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
IV – as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
§ 1º - O Poder
Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Os danos
e ameaças ao patrimônio cultual serão punidos, na
forma da lei.
LEIS
E DECRETOS – LEIS FEDERAIS
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NORMA |
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DATA |
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D.O.U. |
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EMENTA |
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DECRETO-LEI
nº 25 |
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30.11.1937 |
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30.11.1937 |
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Organiza
a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional. |
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DECRETO-LEI
nº 2.848 |
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07.12.1940 |
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31.12.1940 |
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Código
Penal/ dos crimes contra o patrimônio. |
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DECRETO-LEI
nº 3.365 |
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21.06.1941 |
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18.07.1941 |
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Dispõe
sobre desapropriações por utilidades públicas. |
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LEI
nº 4.845 |
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19.11.1965 |
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22.11.1965 |
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Proíbe
a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios
produzidos no país, até o fim do período
monárquico. |
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LEI
nº 5.433 |
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08.05.1968 |
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10.05.1968 |
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Regula
a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras
providências. |
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LEI
nº 5.471 |
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09.07.1968 |
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10.07.1968 |
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Dispõe
sobre a exportação de Livros antigos e conjuntos
bibliográficos brasileiros. |
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LEI
nº 6.246 |
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07.10.1975 |
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08.10.1965 |
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Suspende
a vigência do artigo nº 1.215 do Código do
Processo Civil. |
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LEI
nº 6.546 |
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04.07.1978 |
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05.07.1978 |
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Dispõe
sobre a regulamentação das profissões de
Arquivista e de Técnico de Arquivo, dá outras
providências. |
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LEI
nº 7.115 |
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29.08.1983 |
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30.08.1983 |
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Dispõe
sobre prova documental nos casos que indica e dá outras
providências. |
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LEI
nº 7.347 |
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24.07.1985 |
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25.09.1985 |
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Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (vetado) e dá outras
providências. |
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LEI
nº 7.627 |
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10.11.1987 |
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11.11.1987 |
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Dispõe
sobre a eliminação de autos findos nos órgãos
da Justiça do Trabalho, e dá outras providências. |
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LEI
nº 8.159 |
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08.01.1991 |
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09.01.1991 |
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Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e
privados e dá outras providências. |
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LEI
nº 8.394 |
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30.12.1991 |
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06.01.1992 |
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Dispõe
sobre a preservação, organização e
proteção dos acervos documentais privados dos
Presidentes da República, e dá outras providências. |
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LEI
nº 9.051 |
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18.05.1995 |
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19.05.1995 |
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Dispõe
sobre a expedição de certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações. |
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LEI
nº 9.507 |
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12.11.1997 |
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13.11.1997 |
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Regula
o direito de acesso a informações e disciplina o
rito processual do habeas data. |
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LEI
nº 9.605 |
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12.02.1998 |
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13.02.1998 |
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Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá
outras providências. |
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LEI
nº 9.800 |
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26.05.1999 |
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29.06.2000 |
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Permite
às partes a utilização de sistemas de
transmissão e dados para a prática de atos
processuais. |
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MEDIDAS
PROVISÓRIAS
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NORMA |
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DATA |
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EMENTA |
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº
2.045-1 |
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28.06.2000 |
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Instituiu
o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP,
suspende temporariamente o registro de armas de fogo, e dá
outras providências. |
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº
2.049-20 |
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29.06.2000 |
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Altera
dispositivos da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, que dispõe
sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras
providências. |
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº
2.200 |
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28.06.2001 |
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Instituiu
a infra-estrutura de chaves públicas brasileira –
ICP-Brasil, e dá outras providências. |
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº
2.200-2 |
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24.08.2001 |
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Instituiu
a infra-estrutura de chaves públicas brasileira –
ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação em Autarquia, e dá outras
providências. |
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DECRETOS
FEDERAIS
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NORMA |
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DATA |
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D.O.U. |
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EMENTA |
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DECRETO
Nº 1.799 |
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30.01.1996 |
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31.01.1996 |
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Regulamenta
a Lei nº 5.433 de 08 de maio de 1968, que regula a
microfilmagem de documentos oficiais e dá outras
providências. |
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DECRETO
Nº 2.134 |
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24.01.1997 |
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27.01.1997 |
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Regulamenta
o artigo nº 23 da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991
que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos
sigilosos e o acesso a eles e dá outras providências. |
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DECRETO
Nº 2.910 |
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29.12.1998 |
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30.12.1998 |
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Estabelece
normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas,
comunicações e sistemas de informação
de natureza sigilosa e dá outras providências. |
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DECRETO
Nº 2.954 |
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29.01.1999 |
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24.02.1999 |
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Estabelece
regras para a redação de atos normativos de
competência dos órgãos do Poder Executivo. |
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DECRETO
Nº 3.179 |
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21.09.1999 |
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22.09.1999 |
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Dispõe
sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências. |
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DECRETO
Nº 3.294 |
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15.12.1999 |
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16.12.1999 |
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Instituiu
o Programa Sociedade da Informação, e dá
outras providências. |
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DECRETO
Nº 3.505 |
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13.06.2000 |
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14.06.2000 |
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Instituiu
a Política de Segurança da Informação
nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal. |
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DECRETO
Nº 3.585 |
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05.09.2000 |
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06.09.2000 |
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Acresce
dispositivo ao Decreto nº 2.954, de 29.01 de 1999, que
estabelece regras para a redação de atos normativos
de competência dos órgãos do Poder Executivo. |
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DECRETO
Nº 3.714 |
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03.01.2001 |
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04.01.2001 |
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Dispõe
sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se
refere o art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de
1999, e dá outras providências. |
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DECRETO
Nº 3.779 |
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23.03.2001 |
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26.03.2001 |
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Acresce
dispositivo ao art.1º do Decreto nº 3.714, de 03 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre a remessa por meio
eletrônico de documentos. |
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DECRETO
Nº 3. 865 |
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13.07.2001 |
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16.07.2001 |
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Estabelece
requisito para contratação de serviços de
certificação digital pelos órgãos
públicos federais e dá outras providências. |
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DECRETO
Nº 3.872 |
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18.07.2001 |
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19.07.2001 |
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Dispõe
sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – CG ICP/Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua
Comissão Técnica Executiva, e dá outras
providências. |
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DECRETO
Nº 3.996 |
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31.10.2001 |
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05.11.2001 |
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Dispõe
sobre a prestação de serviços de certificação
digital no âmbito da Administração Pública
Federal. |
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DECRETO
Nº 4.073 |
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03.01.2002 |
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Regulamenta
a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1999, que dispõe
sobre a política Nacional de Arquivos Públicos e
Privados. |
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RESOLUÇÕES
(Conselho de Classe)
CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1331/89 (PRONTUÁRIO MÉDICO)
PORTARIA
FEDERAL
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NORMA |
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DATA |
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EMENTA |
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PORTARIA
Nº 05 CASA CIVIL |
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07.02.2002 |
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Aprova
o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos –
CONARQ. |
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