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LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL

SISTEMAS DE ARQUIVOS (ATOS CONSTITUTIVOS)

CRIAÇÃO DO SISTEMA NORMA DATA EMENTA
 

BAHIA
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

    LEI DELEGADA Nº 52     31.05.1983     Dispõe sobre a proteção dos arquivos públicos e privados e dá outras providências.  

 

LEI DELEGADA Nº 52 DE 31 DE MAIO DE 1985.

Dispõe sobre a proteção dos arquivos públicos e privados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado.

PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É dever do poder público a proteção especial aos documentos de arquivo como elementos de prova e instrumentos de pesquisa e apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 2º - Concederam-se arquivos, para os fins da presente lei, o conjunto de documentos, organicamente acumulados, produzidos ou recebidos por pessoa física e instituições públicas ou privadas, em decorrência do exercício de atividade específica, de valor histórico, artístico, literário e científico, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.

Art. 3º - A Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, através do Arquivo Público do Estado da Bahia, cabe estabelecer a política estadual de arquivos.

Art. 4º - São arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições governamentais no âmbito federal, estadual ou municipal, em decorrência de suas funções administrativas, judiciárias ou legislativas, observado o disposto no art. 2º desta lei.

Parágrafo único – Os arquivos são inalienáveis e imprescritíveis.

Art. 5º - Os arquivos públicos são classificados como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1º - Consideram-se arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas freqüentes, cabendo sua administração ao órgão que integram.

§ 2º - Consideram arquivos intermediários os conjuntos de documentos precedentes de arquivos correntes e que aguardam destinação final em depósitos de armazenagem temporária.

§ 3º - Consideram-se arquivos permanentes os conjuntos de documentos de valor probatório e informativo que devem ser preservados, respeitada a sua destinação final.

Art. 6º - Os documentos integrantes dos arquivos correntes, efetuadas as operações de avaliação e seleção, serão periodicamente transferidos para os arquivos intermediários.

Art. 7º - Desde que se verifiquem as condições previstas no § 3º do artigo 5º, os arquivos intermediários, de âmbito estadual, serão recolhidos, periodicamente, ao Arquivo Público do Estado da Bahia, para fins de arquivamento permanente.

Parágrafo único – O Arquivo Público do Estado da Bahia poderá adotar o regime de descentralização administrativa para o estabelecimento de arquivos intermediários e permanentes em diferentes regiões do Estado.

Art. 8º - È assegurado o direito de livre acesso e pesquisa com referência a documentos de arquivos permanentes.

Parágrafo Único – O Estado estabelecerá normas complementares dispondo sobre o acesso e pesquisa a documentos que, por sua natureza e condição, imponham restrições de consulta a arquivos permanentes.

Art. 9º - São arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos, por instituições não governamentais, famílias ou pessoas físicas, em decorrência de suas atividades específicas.

Art. 10º - Os arquivos privados, cuja localização e valor tenham sido identificados pelo Arquivo Público do Estado da Bahia, ou por instituição equivalente, poderão ser classificados como arquivos de interesse público, na forma e nas condições previstas no regimento desta lei.

Art. 11º - A classificação de arquivos privados como arquivos de interesse público não transfere ao Estado os direitos a ele relativos, nem implica em seu recolhimento compulsório aos arquivos públicos.

Art. 12º - Os documentos e similares relativos a nascimentos, casamentos, óbitos e testamentos, integrantes do acervo dos arquivos de entidades religiosas e produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam, desde já, classificados como arquivos de interesse público, sob proteção especial do Arquivo Público do Estado da Bahia.

Art. 13º - O Arquivo Público do Estado da Bahia poderá celebrar convênios destinados a estabelecer regime especial de consulta aos documentos referidos no artigo anterior.

Art. 14º - As atividades de administração, recolhimento, seleção, conservação e acesso aos documentos de arquivo serão integradas ao Sistema Estadual de Arquivo – SEA, constituído de:

I – órgão deliberativo – Comissão Estadual de Arquivo;

II – órgão central - Arquivo Público do Estado da Bahia;

III – órgãos setoriais – órgãos da administração descentralizada;

IV – órgãos seccionais – entidades da administração centralizada.

§ 1º - O regulamento desta lei estabelecerá os objetivos do sistema, bem como as atividades das unidades que o integram.

§ 2º - As instituições privadas poderão integrar o Sistema Estadual de Arquivo.

§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema de que trata este artigo ficam sujeitos à orientação e fiscalização técnicas do órgão central, quanto às atividades nele compreendidas, sem prejuízo da subordinação administrativa ao organismo a que estiverem vinculados.

Art. 15º - Ao Arquivo Público do Estado da Bahia, como órgão Central do Sistema, compete, entre outras atividades que lhe venham a ser conferidas:

I – exercer as funções de coordenação e integração dos arquivos;

II – supervisionar e administração dos documentos de arquivos intermediários e permanentes dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III – compatibilizar a política estadual de arquivos com as normas e diretrizes emanadas do Arquivo Nacional, Órgão Central do Sistema Nacional de Arquivos.

Art. 16º - O Arquivo Público do Estado da Bahia e os arquivos municipais deverão dispensar proteção aos documentos públicos produzidos e acumulados por instituições públicas estaduais e municipais.

Art. 17º - Os documentos, cujo valor esteja intimamente ligado a imóveis históricos tombados, poderão nele permanecer, sob a supervisão e proteção do Arquivo Público do Estado da Bahia.

Art. 18º - Os documentos integrantes de arquivos permanentes, na forma em que foram definidos pelo § 3º do artigo 5º, desta lei, não poderão, sob qualquer circunstância ou pretexto, ser eliminados ou destruídos.

Art. 19º - Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor.

Art. 20º Os arquivos públicos ou privados, classificados na forma desta lei, não poderão ser:

I – exportados ou transferidos para o exterior;

II – alienados com dispersão ou perda da unidade documental;

Parágrafo Único – É nulo de plano direito o ato praticado com violação deste artigo.

Art. 21º - Na alienação de documentos de arquivos privados considerados necessários à preservação do patrimônio artístico, literário, histórico e científico, o Estado, por intermédio do Arquivo Público do Estado da Bahia, exercerá preferência na aquisição.

Art. 22º - Fica criado no Arquivo Público do Estado da Bahia o Registro de Arquivos Privados do estado.

Art. 23º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 24º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 1983.

 

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador


WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia


    • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito, à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

Artigo 19º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II – recusar fé aos documentos públicos;

Artigo 23º. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Artigo 30º. Compete aos Municípios:

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Artigo 216º. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultual serão punidos, na forma da lei.


    • LEGISLAÇÃO ARQUIVÍSTICA BRASILEIRA

LEIS E DECRETOS – LEIS FEDERAIS


NORMA DATA D.O.U. EMENTA
 

DECRETO-LEI nº 25

   

30.11.1937

   

30.11.1937

   

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

 
 

DECRETO-LEI nº 2.848

   

07.12.1940

   

31.12.1940

   

Código Penal/ dos crimes contra o patrimônio.

 
 

DECRETO-LEI nº 3.365

   

21.06.1941

   

18.07.1941

   

Dispõe sobre desapropriações por utilidades públicas.

 
 

LEI nº 4.845

   

19.11.1965

   

22.11.1965

   

Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.

 
 

LEI nº 5.433

   

08.05.1968

   

10.05.1968

   

Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

 
 

LEI nº 5.471

   

09.07.1968

   

10.07.1968

   

Dispõe sobre a exportação de Livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

 
 

LEI nº 6.246

   

07.10.1975

   

08.10.1965

   

Suspende a vigência do artigo nº 1.215 do Código do Processo Civil.

 
 

LEI nº 6.546

   

04.07.1978

   

05.07.1978

   

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, dá outras providências.

 
 

LEI nº 7.115

   

29.08.1983

   

30.08.1983

   

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.

 
 

LEI nº 7.347

   

24.07.1985

   

25.09.1985

   

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.

 
 

LEI nº 7.627

   

10.11.1987

   

11.11.1987

   

Dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

 
 

LEI nº 8.159

   

08.01.1991

   

09.01.1991

   

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

 
 

LEI nº 8.394

   

30.12.1991

   

06.01.1992

   

Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República, e dá outras providências.

 
 

LEI nº 9.051

   

18.05.1995

   

19.05.1995

   

Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

 
 

LEI nº 9.507

   

12.11.1997

   

13.11.1997

   

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

 
 

LEI nº 9.605

   

12.02.1998

   

13.02.1998

   

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

 
 

LEI nº 9.800

   

26.05.1999

   

29.06.2000

   

Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão e dados para a prática de atos processuais.

 


MEDIDAS PROVISÓRIAS


  NORMA     DATA     EMENTA  
 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.045-1

   

28.06.2000

   

Instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, suspende temporariamente o registro de armas de fogo, e dá outras providências.

 
 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.049-20

   

29.06.2000

   

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 
 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200

   

28.06.2001

   

Instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil, e dá outras providências.

 
 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2

   

24.08.2001

   

Instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em Autarquia, e dá outras providências.

 


DECRETOS FEDERAIS


  NORMA     DATA     D.O.U.     EMENTA  
 

DECRETO Nº 1.799

   

30.01.1996

   

31.01.1996

   

Regulamenta a Lei nº 5.433 de 08 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 2.134

   

24.01.1997

   

27.01.1997

   

Regulamenta o artigo nº 23 da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 2.910

   

29.12.1998

   

30.12.1998

   

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 2.954

   

29.01.1999

   

24.02.1999

   

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

 
 

DECRETO Nº 3.179

   

21.09.1999

   

22.09.1999

   

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 3.294

   

15.12.1999

   

16.12.1999

   

Instituiu o Programa Sociedade da Informação, e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 3.505

   

13.06.2000

   

14.06.2000

   

Instituiu a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

 
 

DECRETO Nº 3.585

   

05.09.2000

   

06.09.2000

   

Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.954, de 29.01 de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

 
 

DECRETO Nº 3.714

   

03.01.2001

   

04.01.2001

   

Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 3.779

   

23.03.2001

   

26.03.2001

   

Acresce dispositivo ao art.1º do Decreto nº 3.714, de 03 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos.

 
 

DECRETO Nº 3. 865

   

13.07.2001

   

16.07.2001

   

Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 3.872

   

18.07.2001

   

19.07.2001

   

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – CG ICP/Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva, e dá outras providências.

 
 

DECRETO Nº 3.996

   

31.10.2001

   

05.11.2001

   

Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

 
 

DECRETO Nº 4.073

   

03.01.2002

   


   

Regulamenta a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a política Nacional de Arquivos Públicos e Privados.

 


RESOLUÇÕES (Conselho de Classe)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1331/89 (PRONTUÁRIO MÉDICO)

PORTARIA FEDERAL

 

  NORMA     DATA     EMENTA  
 

PORTARIA Nº 05 CASA CIVIL

   

07.02.2002

   

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.